Estatuto
CAPÍTULO
PRIMEIRO
DA
DENOMINAÇÃO – SEDE – DURAÇÃO E FINALIDADE
ARTIGO 1º
A Liga
Humanista Secular do Brasil, a seguir denominada pela sigla LiHS, é
uma ASSOCIAÇÃO CIVIL de Direito Privado, de caráter humanista
secular, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida pelo
presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem
aplicadas, com sede, domicílio e foro na cidade de Porto Alegre, à
Rua Duque de Caxias, 837, apto. 702, CEP 90010-282.
ARTIGO 2º
A LiHS, enquanto associação civil
humanista secular, tem como finalidades e objetivos principais:
I – O uso da razão, da prospecção
científica e da evidência factual, em lugar de fé ou de
misticismo, na busca de soluções e respostas para as questões
humanas mais importantes.
II – A busca da satisfação, do
desenvolvimento e da criatividade, para o indivíduo e para a
humanidade em geral.
III – A preocupação com a vida
presente e o compromisso de dotá-la de sentido através de um melhor
conhecimento de nós mesmos, de nossa história, das nossas
conquistas intelectuais e artísticas e da análise das perspectivas
daqueles que diferem de nós.
IV – A busca por princípios viáveis
de conduta ética - individuais, sociais e políticos - julgando-os
por sua capacidade de melhorar o bem-estar humano e a
responsabilidade individual.
V – O uso da razão, boa vontade e
tolerância, com o objetivo de construirmos um mundo melhor para
todos, com base em princípios democráticos.
VI - A conquista de um Estado
verdadeiramente laico, no qual as decisões políticas,
administrativas, legislativas e judiciais não sejam influenciadas
por doutrinas ou dogmas religiosos, de uma forma que haja igualdade
de oportunidades para a coexistência de todas as crenças e
convicções no espaço e poder públicos.
ARTIGO 3º
A LiHS é isenta de quaisquer
preconceitos ou discriminações, não admitindo controvérsias por
grupo étnico, credo religioso, cor, gênero, orientação sexual ou
político-partidária em suas atividades, dependências ou em seu
quadro social.
ARTIGO 4º
A LiHS não remunera quaisquer de seus
membros, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou
sob nenhum pretexto, sendo que eventuais superávits de quaisquer
exercícios financeiros serão destinados à consecução de suas
finalidades e objetivos estatutários e aplicados integralmente no
país.
ARTIGO 5º
a) A LiHS poderá aceitar auxílios,
doações, contribuições, bem como poderá firmar convênios de
qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos ou
entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem em sua
subordinação ou vinculação a compromissos e interesses
conflitantes com seus objetivos, nem arrisquem sua independência.
b) A LiHS poderá efetuar campanhas de
arrecadação de fundos, na forma da lei, destinados à consecução
de seus objetivos.
ARTIGO
6º
Todo o material permanente, acervo
técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela
LiHS em convênios, projetos ou similares, incluindo qualquer
produto, são bens permanentes da associação e inalienáveis, salvo
autorização em contrário, expressa pela Assembleia Geral de
Sócios.
CAPÍTULO
SEGUNDO
DA
CONSTITUIÇÃO SOCIAL
ARTIGO 7º
A associação será composta de um
número ilimitado de sócios que se disponham a viver os fins
humanistas seculares e estatutários da associação, não
respondendo pelas obrigações sociais da Liga Humanista Secular do
Brasil.
ARTIGO 8º
A Liga Humanista Secular do Brasil
possui as seguintes categorias de associados:
I. SÓCIO FUNDADOR
Será
considerado sócio fundador, com direito a votar e ser votado em
todos os níveis ou instâncias os sócios que assinarem a Ata de
Fundação da LiHS.
II. SÓCIO EMÉRITO
Será
considerado sócio emérito qualquer associado ou pessoa que, pelos
serviços prestados à LiHS, mereçam o reconhecimento especial da
mesma, aprovado pela Diretoria Executiva. Possui direito a votar e
ser votado em todos os níveis ou instâncias da associação.
III. SÓCIO EFETIVO
Será
considerado sócio efetivo, qualquer associado ou pessoa que não
seja fundador da LiHS, aprovado pela Diretoria Executiva. Possui
direito a votar em todos os níveis ou instâncias da associação.
ARTIGO 9º
Nenhuma categoria de sócios está
obrigada ao pagamento de taxas, mensalidades ou outras formas de
contribuição à LiHS.
ARTIGO 10º
São direitos de todos os sócios
fundadores e eméritos, e também dos sócios efetivos afiliados há
um ano ou mais:
a)
Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo.
b)
Apresentar moções, propostas e reivindicação à Diretoria
Executiva.
c)
Convocar Assembleia Geral, mediante requerimento assinado por 1/5 dos
sócios efetivos.
d)
Desligar-se da associação a qualquer momento.
ARTIGO
11°
Todos os
associados têm direito à defesa em assembleia geral, quando
estiverem submetidos a processo de exclusão, cabendo ao próprio
associado, ou seu advogado, apresentar sua defesa.
ARTIGO 12º
São deveres de todos os associados:
a) Trabalhar em prol dos objetivos da
associação, respeitando os dispositivos estatutários e zelando
pelo bom nome da LiHS.
b) Defender integralmente o pleno
exercício da cidadania; o respeito à liberdade de opinião e a
diversidade sócio-cultural, a solidariedade, o diálogo entre os
povos, a paz e os direitos humanos.
ARTIGO 13°
A admissão dos Associados é
condicionada aos seguintes requisitos:
a) Maiores de 18 anos, sem distinção
de classe social, raça, sexo, credo, orientação sexual ou
nacionalidade.
b) Maiores de 16 anos legalmente
autorizados pelos responsáveis.
c) O interessado deverá manifestar sua
intenção através da ficha de inscrição vinculada aos canais
oficiais da LiHS.
d) Concordar com o presente estatuto, e
com os princípios e objetivos nele defendidos.
ARTIGO 14°
São motivos para a exclusão do
associado:
a) Realizar atos que vão contra os
deveres e objetivos da LiHS.
b) Violação do Estatuto Social.
c) Atividades contrárias às decisões
das Assembleias Gerais.
CAPÍTULO
TERCEIRO
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ARTIGO 15º
São órgãos componentes da LiHS
I.
Assembleia Geral
II.
Presidência e Vice-Presidência
III.
Diretoria Executiva
IV. Conselho
Fiscal
DA ASSEMBLEIA GERAL DE SÓCIOS
ARTIGO 16º
a)
A Assembleia Geral de Sócios é a instância máxima decisória da
associação, sendo composta por todos os sócios em pleno gozo de
seus direitos.
b)
As assembleias poderão acontecer em espaço físico ou virtual.
Neste caso, serão realizadas pelos canais disponíveis na internet,
tais como grupos de discussão, chats, redes
sociais e similares.
c)
Nas atas de assembleias virtuais, o endereço de realização será o
da sede da entidade e todas as cópias referentes ao ambiente virtual
serão anexadas ao livro de atas.
d)
Para validar a ata das assembleias virtuais, será suficiente a
assinatura do Presidente, de um membro da Diretoria Executiva e um
representante dos sócios efetivos.
ARTIGO 17º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger o Presidente.
b) Alterar o Estatuto.
c) Votar os casos de exclusão de
membros.
ARTIGO 18º
A Assembleia Geral de Sócios será
convocada:
a) A qualquer tempo pelo Presidente,
Conselho Fiscal, Diretoria Executiva ou por 1/5 (um quinto) dos
sócios em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes.
b) Até sessenta dias antes do término
do mandato do Presidente e do Vice, para eleição do novo Presidente
e Vice.
ARTIGO 19º
A convocação da Assembleia dar-se-á
por carta, e-mail ou por edital publicado no sítio eletrônico
oficial da LiHS, com 15 dias de antecedência, sendo que o quórum
mínimo para a Assembleia Geral será de 1/3 dos sócios em pleno
gozo de seus direitos - em primeira convocação - e qualquer
quantidade de sócios - em segunda convocação - trinta minutos
após.
PRESIDÊNCIA
ARTIGO 20º
O presidente é responsável pela
representação social da LiHS, com mandato de 03 (três) anos,
permitindo-se uma única reeleição.
ARTIGO 21º
a) O Presidente e o Vice-presidente
serão eleitos pela Assembleia Geral de Sócios, convocada para este
fim.
b) Considera-se a data da posse do
Presidente e do Vice-presidente, aquela consignada no registro do
presente estatuto e, nos anos subsequentes, a data de registro da ata
de eleição do novo Presidente e Vice.
c) Em caso de renúncia ou impedimento
do presidente, assumirá o vice-presidente.
d) Em caso de
renúncia ou impedimento do presidente, e não existindo a figura do
Vice-presidente, cabe ao Diretor Geral a convocação imediata de
Assembleia Geral, para nova eleição.
e) Nesse ínterim, as atividades da
LiHS ficarão suspensas, até que sejam eleitos os novos Presidente e
Vice.
ARTIGO 22º
Compete ao
Presidente:
a)
A representação institucional e diplomática da LiHS junto à
sociedade civil e política, não sendo de seu encargo as decisões
de cunho executivo ou administrativo.
b)
Nomear os membros da Diretoria Executiva, estabelecendo suas funções,
atribuições e responsabilidades.
Compete
ao Vice-Presidente:
a)
Substituir o presidente em seus afastamentos ou impedimentos de
qualquer natureza.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
ARTIGO 23º
a) A Diretoria Executiva da LiHS será
nomeada pelo Presidente, no prazo máximo de 60 dias após o registro
do presente estatuto, por intermédio de Ato da Presidência.
b) O mandato da Diretoria Executiva,
independente da data de nomeação de seus integrantes, termina
juntamente com o mandato do presidente, ou, na falta dele, do
vice-presidente.
c) A Diretoria Executiva só poderá
ser destituída pela Assembleia Geral
d) A Diretoria Executiva será
constituída, no mínimo, pelos dois seguintes cargos, com as
respectivas atribuições, assegurando-se a criação de outros,
quando necessário, por intermédio de Ato da Presidência.
1. Diretor Geral - Representa a LiHS
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo contratar e
organizar o quadro administrativo, instituir programas, projetos,
contratar serviços de terceiros, prestando contas dos trabalhos
efetuados e da gestão financeira.
2. 1º Tesoureiro: Coordena o fluxo de
caixa, a gestão e a prestação de contas da LiHS ao Conselho
Fiscal.
ARTIGO 24º
Compete à Diretoria Executiva:
a) Gerir as contas da instituição.
b) Abrir e movimentar contas bancárias,
emitir cheques, solicitar talões de cheque, autorizar transferências
de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos
disponíveis, endossar cheques e ordens de pagamento do país ou do
exterior, para depósito em conta bancária da Liga Humanista Secular
do Brasil, emissão ou aceite de títulos de créditos e documentos
que envolvam obrigação ou responsabilidade para a associação;
bastando a assinatura solidária de no mínimo 2 (dois) de seus
membros; ou de 1 membro da Diretoria em conjunto com o Presidente ou
o Vice-Presidente.
c)
Estes poderes poderão ser
transferidos, de forma plena, provisoriamente, a terceiros, mediante
procuração assinada pelos membros da Diretoria Executiva, onde
obrigatoriamente conterão os prazos de duração da referida
transferência.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Até a nomeação da Diretoria Executiva, estes
encargos caberão ao Presidente.
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 25º
a) O Conselho Fiscal será eleito pela
Assembleia Geral de Sócios, convocada exclusivamente para este fim,
no prazo máximo de 60 dias após a posse do presidente.
b) A posse do Conselho Fiscal dar-se-á
na data de registro da ata que o elegeu.
ARTIGO 26º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Analisar,
fiscalizar e emitir pareceres sobre a gestão, prestação de contas
e demais atos financeiros da LiHS.
b) Convocar
Assembleia Geral dos Sócios a qualquer tempo.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Até a eleição do Conselho Fiscal, estes encargos caberão
ao Presidente.
ARTIGO 27º
Os recursos e o patrimônio da
associação provêm de contribuições voluntárias dos sócios,
colaboradores, instituições financiadoras, doações e subvenções,
bem como do resultado da comercialização dos serviços e produtos,
conforme estabelecido no artigo 5º.
CAPÍTULO
QUARTO
DAS
ELEIÇÕES
ARTIGO 28º
a) O Presidente e o Vice serão eleitos
pela Assembleia Geral de Sócios, a cada 3 (três) anos, por voto
direto, em assembleia geral convocada especialmente para esse fim.
b) A Assembleia Geral que elegerá o
Presidente e o Vice deverá ser convocada com o máximo de 60
(sessenta dias) antes do fim do mandato em curso.
c) Para o período de 2010 a 2013, o
Conselho Fiscal deverá ser eleito no período máximo de 60 dias
após o registro do presente estatuto.
d) Nos períodos subsequentes, o
Conselho Fiscal deverá ser eleito no período máximo de 60 dias
após o registro da ata da Assembleia Geral que elegeu o Presidente e
o Vice.
CAPÍTULO
QUINTO
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 29º
Os bens patrimoniais da LiHS não
poderão ser onerados ou alienados sem a autorização da Assembleia
Geral de Sócios, convocada exclusivamente para este fim.
ARTIGO 30º
A associação será dissolvida apenas
por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão da
Assembleia Geral, tomada por 2/3 dos sócios em pleno gozo de seus
direitos. Os bens patrimoniais serão destinados a instituições
similares, cabendo ao Diretor Geral, ou pessoa por ele formalmente
indicada, ser o liquidante nato da associação.
ARTIGO 31º
Nenhuma categoria dos sócios responde,
nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos
assumidos pela LiHS.
ARTIGO 32º
a) Tanto o Presidente quanto o
Vice-presidente estão autorizados a proceder ao registro legal do
presente Estatuto.
b) Qualquer pessoa, por delegação
expressa do Presidente, está autorizada a proceder ao registro legal
do presente Estatuto.
ARTIGO 33º
O presente Estatuto entra em vigor na
data de seu registro, só podendo ser alterado em Assembleia Geral de
Sócios, convocada especialmente para esse fim, com a presença de
2/3 dos sócios em pleno gozo de seus direitos - em primeira
convocação - e com qualquer número de sócios em pleno gozo de
seus direitos, em segunda convocação.
Parágrafo Único – As reformas
estatutárias necessitam de aprovação por 2/3 dos sócios em pleno
gozo de seus direitos.
ARTIGO 34º
Os casos omissos ficarão a cargo da
Diretoria Executiva.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2010.
Assinam:
Eli Vieira Araujo Júnior –
Presidente
Åsa Dahlström
Heuser
–
Vice-presidente
Rafael Frantz - OAB/RS 78421